Brasília – O Ministério Público do Trabalho (MPT) pretende aplicar uma multa de até R$ 103 milhões ao McDonald’s no Brasil por descumprir um acordo judicial para a melhoria das condições de trabalho dos empregados da rede. O valor é uma referência e será apresentado pelos procuradores à cadeia de lanchonetes em audiência marcada para o dia 13 de dezembro na capital paulista. Após análise de cerca de 200 mil documentos relativos aos horários de trabalho de 42 mil funcionários durante cinco meses de 2015, os procuradores observaram alguns problemas. O principal deles foi o descumprimento da exigência de concessão de intervalo de uma hora de descanso durante a jornada de trabalho. A concessão desse intervalo fazia parte de um conjunto de medidas acertado pela operadora da rede norte-americana no Brasil, a Arcos Dourados, em um acordo judicial resultante de uma ação de 2012. Na ocasião, a empresa prometia melhorar as condições dos empregados com o fim da jornada variável, permitir a ausência do local de trabalho no intervalo para refeição e pagamento de adicional noturno previsto em lei. O procurador do trabalho Leonardo Osório Mendonça explica que as condições de trabalho na rede melhoraram, mas ainda há falhas. “O principal descumprimento foi no intervalo de descanso, mas é preciso notar que há melhora e a frequência desse descumprimento tem caído”, disse o procurador. “Avalio que existe intenção da empresa em melhorar”. Apesar disso, o MPT pretende aplicar multa à companhia. Mendonça nota que o valor da multa – que consta dos autos do processo – é uma referência. “A intenção do Ministério Público do Trabalho não é executar esse valor. Vamos apresentar os trabalhos aos interessados e ver o que se pode fazer. O valor é prévio e pode ser negociado”, disse. Procurado, o McDonald’s cita que a audiência marcada para o dia 13 é “parte do processo regular do acordo assinado”. “Essas interações acontecem desde o início em um contexto de colaboração entre a empresa e o MPT. Neste sentido, visando compreender as supostas irregularidades mencionadas, a Arcos Dourados participará da audiência agendada para o dia 13 de dezembro com uma atitude construtiva, como sempre o fez”, cita a empresa em nota. O McDonald’s tem sido alvo da fiscalização nos últimos anos após a constatação do Ministério Público de que usava um modelo da “jornada móvel variável” para reduzir custos e burlar direitos trabalhistas. “Foi constatado que os funcionários assinavam contrato de trabalho, mas não sabiam qual era o horário de entrada e saída nem o tempo diário de permanência na empresa”, cita o MPT. Empregados também eram proibidos de se ausentar da loja durante os intervalos, só podiam comer lanches do próprio McDonald’s no horário de refeição e alguns chegavam a trabalhar por até sete horas sem descanso.
São Paulo – Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho no fim de novembro sobre cálculo de horas extras dos bancários trouxe à tona um sonho de muitos profissionais: fim de semana com 3 dias de descanso.
De acordo com o que determinou o TST, o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por acordo coletivo, como decorrência da autonomia dos sindicatos.
Essa parte específica da tese jurídica fixada pelo tribunal, apesar de se tratar de uma discussão mais ampla e complexa sobre o cálculo do pagamento de horas extras apenas dos bancários, passa a valer também para outros casos, como exige a organização dos recursos repetitivos.
“Os sindicatos podem fixar normas específicas e muito mais próximas da realidade das suas respectivas categorias do que a Lei (CLT ou Constituição) que regem relação de trabalho de maneira genérica”, diz Rodrigo Bruno Nahas, sócio diretor da Nahas Advogados.
Ou seja, é, sim, possível negociar para ajustar semana útil de trabalho, mas a liberdade de negociação dos direitos trabalhistas não é total, ou seja, não pode piorar as condições estabelecidas pela regra geral: jornada com limite de 44 horas semanais e máximo de 10 horas por dia.
Na prática, segundo Luiz Guilherme Migliora, sócio da área Trabalhista do Veirano Advogados, já existia a possibilidade de fim de semana de três dias.
“Sempre foi permitido ajustar, por acordo coletivo ou individual, a extensão de jornada por até mais duas horas por dia em alguns dias, com redução em outros, respeitado o limite de 44 horas por semana”, afirma.
Assim, é válido, por exemplo, negociar que você (caso seja acordo individual) ou que sua categoria (via sindicato) trabalhe de segunda a quinta-feira por 10 horas e apenas 4 horas na sexta, para cumprir as 44 horas semanais.
Já o fim de semana de três dias inteiros só seria possível, sem ferir a regra geral, caso a jornada semanal seja de 40 horas: trabalhando dez horas por dia durante quatro dias.
“Para trabalhar mais de dez horas por dia, tem que ter motivo e tem que ser feito por acordo coletivo. Para algumas categorias é permitida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Sempre isso deve ser feito por negociação com o sindicato”, explica Luiz Guilherme Migliora, sócio da área Trabalhista do Veirano Advogados.
Ele lembra que, por exemplo, seria impossível conseguir estender o expediente para 12 horas para um trabalho manual repetitivo. “É preciso que o acordo tenha razoabilidade. Aumentaria muito a chance de erro num expediente tão longo. Mas, por exemplo, se é um cuidador de idoso, não há esse problema”, afirma.
Aos que já preparam uma investida sindical ou individual, calma. Migliora não acredita que haja uma grande leva de ajustes a partir de agora. “Não interessa aos empregadores estender demais as jornadas e perder produtividade. É melhor te empregados trabalhando 8 horas por dia por 5 dias do que 10 horas por dia por 4 dias. Vai depender muito também das atividades”, diz Migliora.
O que estava em discussão no caso dos bancários
O cálculo de horas extras dos bancários é que era a questão principal a ser julgada pelo TST. São dois os tipos de jornada da categoria: 6 horas diárias em geral ou 8 horas diárias para funções de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, cargos de confiança, desde que recebam adicional de um terço do salário.
A CLT prevê que o divisor para cálculo de horas extras dos bancários é de 180 horas para jornada de 6 horas e 220 horas para quem faz 8 horas ao dia. Ou seja, o que passar disso no mês é considerado hora extra. Considerando nesse caso o sábado como um dia de descanso não remunerado, como prevê o artigo 224 da CLT.
Estava em vigor uma Súmula (124) do TST que previa que, no caso de acordo individual ou coletivo determinando que o sábado do bancário seja dia de descanso remunerado, o divisor para o cálculo de horas extras passava a ser de 150 horas para jornada de 6 horas diárias e de 200 horas para jornada de 8 horas diárias.
“A nova decisão do TST passou a desconsiderar o sábado como descanso remunerado, aplicando de forma categórica o divisor 180 e 220, independentemente de celebração de ajuste individual expresso entre empresa e empregado ou ajuste coletivo”, explica o sócio diretor da Nahas Advogados.
O divisor, decidiu o TST, corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor, segundo o TST, porque não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.